Banner superior do produto. Segue a descrição do conteúdo: A Emenda Constitucional n.º 132/2023, na busca pela justiça tributária preconizada pelo parágrafo 3.º , do art. 3.º da CRFB/88, criou o "IVA" brasileiro de forma dual (CBS e IBS) e com uma "não cumulatividade ampla e efetiva", atribuindo-lhes uma "base jurídica comum" de características.

Essas duas mudanças estruturais do sistema tributário brasileiro ("base jurídica comum" e "não cumulatividade ampla e efetiva") são o cerne de toda alteração operacional que se está presenciando, pois implicarão inúmeras mudanças na lida do "material tributário brasileiro" para aqueles que operam no regime do Simples Nacional.

A Reforma Tributária sobre o consumo substituiu: (1) em âmbito federal, PIS e COFINS pela CBS (contribuição sobre bens e serviços) e (2) em âmbito estadual, distrital e municipal, ICMS e ISS pelo IBS (imposto sobre bens e serviços), além de criar o Imposto Seletivo (de cunho federal) e reduzir o IPI para "um tributo residual totalmente extrafiscal de incentivo à Zona Franca de Manaus".

Para os contribuintes do Simples Nacional, essas transformações trazem novidades significativas que merecem atenção especial, uma vez que o regime simplificado continuará existindo, mas passará por adaptações para se adequar ao novo modelo fiscal.
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A Emenda Constitucional n.º 132/2023, na busca pela justiça tributária preconizada pelo parágrafo 3.º , do art. 3.º da CRFB/88, criou o "IVA" brasileiro de forma dual (CBS e IBS) e com uma "não cumulatividade ampla e efetiva", atribuindo-lhes uma "base jurídica comum" de características.

Essas duas mudanças estruturais do sistema tributário brasileiro ("base jurídica comum" e "não cumulatividade ampla e efetiva") são o cerne de toda alteração operacional que se está presenciando, pois implicarão inúmeras mudanças na lida do "material tributário brasileiro" para aqueles que operam no regime do Simples Nacional.

A Reforma Tributária sobre o consumo substituiu: (1) em âmbito federal, PIS e COFINS pela CBS (contribuição sobre bens e serviços) e (2) em âmbito estadual, distrital e municipal, ICMS e ISS pelo IBS (imposto sobre bens e serviços), além de criar o Imposto Seletivo (de cunho federal) e reduzir o IPI para "um tributo residual totalmente extrafiscal de incentivo à Zona Franca de Manaus".

Para os contribuintes do Simples Nacional, essas transformações trazem novidades significativas que merecem atenção especial, uma vez que o regime simplificado continuará existindo, mas passará por adaptações para se adequar ao novo modelo fiscal.