Na trajetória do sistema tributário brasileiro, poucas mudanças se comparam, em amplitude e impacto, àquelas promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023. Ao instituir o IVA-dual – composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – o legislador reformador não apenas substituiu cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS), mas também redesenhou a lógica de incidência sobre o consumo.
A multiplicidade de regimes de apuração (cumulativos e não cumulativos) que historicamente gerava complexidade e insegurança jurídica, cedeu lugar a uma 'base jurídica comum' , assentada na 'não cumulatividade ampla e efetiva'. Dessa forma, a Reforma não é apenas uma troca de nomes ou alíquotas, mas uma alteração estrutural que alcança todos os contribuintes, inclusive aqueles que optam pelo regime do Lucro Presumido.
Eis aí a razão pela qual se faz necessário analisar, com profundidade, quais serão os reflexos concretos da Reforma Tributária sobre o Lucro Presumido, regime historicamente atrativo pela combinação entre simplicidade de apuração do IRPJ/CSLL e alíquota reduzida de PIS/COFINS (3,65%). Ao final deste estudo, pretende-se oferecer ao leitor não apenas um panorama teórico, mas também diretrizes práticas para a adaptação a esse novo cenário.